O ITBI, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é um tributo municipal e recai sobre a transferência de um bem à outra pessoa, em Ribeirão Preto a alíquota é de 2%.
Comprar um imóvel na planta significa comprar uma fração de terreno e financiar a construção, ou seja, o ITBI deve recair sobre o valor do terreno e não sobre o valor da futura unidade pronta.
E esse é o entendimento pacífico dos magistrados, decisão proferida pela Juíza Luisa Helena Carvalho Pita do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão preto, processo nº 1057449-40.2017.8.26.0506:
“Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente pagos a título de ITBI, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870947/SE atrelado à Repercussão Geral nº 810, desde a data do pagamento indevido, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado no patamar de 1% ao mês conforme a Súmula 188 do C. Supremo Tribunal de Justiça. Fica desde já consignado que, se houver oposição de Embargos Declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P. I.C.”
Tem direito quem comprou imóvel na planta nos últimos cinco anos