A compra de um imóvel é sempre uma conquista, é sonho da maioria dos brasileiros.
Seja financiado (hoje existem programas como o Programa Minha Casa Minha Vida que traz viabilidade para aquisição imobiliária), pagamento à vista ou financiamento junto à construtora, comprar um imóvel requer muita atenção.
Hoje em dia a compra de imóvel na planta tem sido a modalidade mais utilizada no mercado imobiliário para aquisição de novos imóveis. É bom para todos os envolvidos!
A construtora pode se alavancar com os financiamentos do consumidor e subir um imóvel com caixa de terceiros. O consumidor paga menos impostos (ITBI), além de conseguir um valor de mercado mais baixo do imóvel.
Outro ponto importante é que é possível se planejar melhor, sabe-se os valores que serão pagos e também quando o imóvel será entregue. A entrega do imóvel faz parte dos planos de muitos casais que pretendem casar e morar juntos após o casamento.
Mas como tudo na vida, requer atenção! E a seguir, 5 coisas que você precisa saber antes de comprar um imóvel na planta
Esse talvez seja o item mais polêmico, mas os juros de obra é legal e devido. Ocorre que, ao assinar com a construtora o consumidor busca por uma instituição financeira para financiar grande parte do imóvel que fora adquirido, esse banco vai liberando parte do valor financiado à construtora e sobre essas liberações é cobrado um juros, o que chamamos de juros de obra.
O banco cobra do consumidor esses juros de obra, em um exemplo hipotético e didático, digamos que, ao assinar com o banco, as obras estejam avançadas em 10%, o banco liberará 10% do valor que fora financiado e sobre esse sado liberado à construtora é que o consumidor pagará ao banco. Passado um mês, as obras avançam em mais 10%, totalizando agora 20% da obra concluída, o valor liberado total do banco à construtora é de 20%, sobre esse saldo é que é calculado os juros de obras.
Em resumo, conforme as obras avançam os valores de juros obra também avançam e quanto mais próximo da entrega do imóvel, maior o valor a ser pago à título de juros de obra.
Mas quando o juros de obra é ilegal e abusivo?
Como diz o nome, os juros de obra só pode ser cobrado no período de obras e nunca deve ser cobrado depois de entregue as chaves ao consumidor.
O que ocorre muito, é que as construtoras para não atrasarem a entrega do imóvel ao consumidor entregam sem a concessão do habite-se e sem a devida comunicação ao banco e assim, é cobrado juros de obra mesmo após a entrega das chaves ao consumidor. Nesse caso, os juros de obra é ilegal e abusivo.
Quando se compra um imóvel na planta, primeiramente assina com a construtora e após esse contrato assinado é que inicia o processo de financiamento junto à uma instituição financeira.
Esse processo, muitas vezes demora algum tempo, principalmente para colher documentação do consumidor e da construtora e nesse meio tempo ocorre a correção monetária de todo o contrato, ou seja, corrige-se por INCC (Índice Nacional de Construção Civil) até a devida liberação do financiamento, muitas vezes, esse valor torna um custo alto e não previsto pelo consumidor.
Esse valor é legal e devido, porém, se restar comprovado que houve um atraso por parte da construtora (para dar baixa em alguma hipoteca, ou esperar algum alvará) o consumidor não pode ser lesado, mesmo que, correção monetária não tenha um caráter remuneratório, as condições contratuais e da relação entre consumidor e construtora restou prejudicada por culpa exclusiva da construtora.
É importante saber de quem está comprando, se já é uma construtora reconhecida e se já possui empreendimentos no mercado.
É de suma importância para iniciar essa relação (que será de longo prazo), não é raro e nem surpreendente as histórias de construtoras que quebram no meio do empreendimento, quantos prédios construídos pela metade já vimos? Por trás daquele prédio tem um, ou muitos, consumidores prejudicados que perderam uma boa quantia de dinheiro.
É importantíssimo analisar a reputação da construtora, ver se não existe um histórico de processos, ou casos de atraso na entrega do imóvel.
O prazo para entrega do imóvel tem que ser claro, uma data específica e sem dependência de outros eventos.
Normalmente, o prazo de entrega consta no contrato junto à construtora, mas também pode ser verificado no contrato de financiamento, as datas precisam ser as mesmas, e ainda assim, caso não seja, vale ao consumidor a data que lhe for mais benéfica (a data mais próxima).
Também é previsto em contrato uma cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, essa cláusula é de 180 dias do prazo estipulado para entrega.
Logo, o atraso só pode ser configurado após o prazo de 180 dias contados a partir da data de entrega do imóvel.
Esse também é um tema que gera muita polêmica, afinal, quem paga a comissão? Quem está comprando ou quem está vendendo? A construtora ou o consumidor?
Pois bem, se faz valer o contrato entre a construtora e o consumidor, ou seja, a construtora pode repassar esse custo ao consumidor, desde que, esteja prevista em contrato a cobrança de uma comissão imobiliária.
Esse é o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça
Em resumo, se não constar em contrato, essa cobrança é ilegal!