Preste atenção nessa situação:
“Preciso desistir do meu contrato de compra de imóvel junto a construtora (ou incorporadora) e a construtora me garantiu que não tenho nada a receber e ainda, preciso esperar o imóvel ir a leilão! Em resumo: perco tudo que paguei, perco o bem e saio com uma dívida.”
Isso ocorre em casos onde o contrato foi elaborado com pacto de alienação fiduciária, sendo tal garantia, inclusive, averbada na matrícula do imóvel. Essa modalidade ocorre, mais comumente, quando o financiamento se dá diretamente junto à construtora.
Numa análise superficial e equivocada, nos induz a concluir que teríamos que aguardar o leilão extrajudicial do imóvel, tornando impossível cancelar (ou desistir) do contrato com a restituição parcial de valores pagos.
Nesta hipótese (alienação fiduciária), quase nunca sobra saldo a favor do adquirente após o leilão, e os valores pagos são perdidos integralmente.
Porém, algumas construtoras desvirtuam a lei de alienação fiduciária, justamente, para dificultar o distrato contratual, ou melhor, impossibilitar o distrato.
As construtoras que adotam tal prática, distorcem as partes do contrato de compra e venda e a inclui não somente como vendedora, mas também como credora fiduciária, sem que exista uma contrapartida financeira. Em outras palavras é como se o consumidor desse como garantia um bem sem que houvesse um empréstimo.
Ora, a lei da alienação fiduciária foi criada para resguardar o terceiro investidor que emprestou um capital para o adquirente comprar o imóvel, concedendo-lhe, em garantia ao empréstimo, o próprio imóvel e uma forma rápida de resgate do investimento (leilão extrajudicial).
Pois bem, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesses casos, condenam as construtoras devido ao desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária:
Assim sendo, não há a necessidade do imóvel ir à leilão e ainda, a jurisprudência para distrato de contratos é de até 90% dos valores pagos corrigidos em parcela única.